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Processo:
0018933-09.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.
jus.br
Autos nº. 0018933-09.2024.8.16.0018
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no
presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos
de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente
de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso.
No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse
restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas.
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto
de admissibilidade, por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do
Enunciado 122 do FONAJE.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
e
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018933-09.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0018933-09.2024.8.16.0018 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal. O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora e
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